#CargoDeConfiança
Apenas o título de “gerente” não basta para excluir o controle de ponto. Descubra os critérios exigidos pela CLT e como evitar condenações trabalhistas.
No dia a dia empresarial, é comum que empresas deem o título de “gerente” ou “supervisor” a determinados colaboradores e, com isso, deixem de exigir o controle de jornada ou paguem salários diferentes sob a justificativa de “cargo de confiança”.
O problema é que, na prática, só o título não basta. E esse erro tem custado caro para muitas empresas.
Segundo o artigo 62, inciso II da CLT, o colaborador só estará realmente isento do controle de jornada se:
Se qualquer um desses pontos não estiver definido no contrato e praticado no dia a dia, o enquadramento é inválido — e a empresa pode ser condenada a pagar horas extras, adicional noturno, reflexos, intervalo suprimido e muito mais.
Empresas que atuam com clareza e respaldo evitam esse tipo de problema. Aqui na Ayres & Pedroso Advocacia, cuidamos de:
Tudo isso com o objetivo de evitar processos por erro de enquadramento funcional, que são cada vez mais comuns nas ações trabalhistas.
Se sua empresa tem gerentes, coordenadores ou supervisores, é hora de revisar os contratos e verificar se os critérios da CLT estão sendo atendidos. A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa com isso — e a prevenção é sempre mais econômica do que a correção judicial.
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