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Gestante Demitida: Novo Entendimento do TST Impõe Indenização Mesmo com Recusa de Reintegração

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe grande impacto para a rotina das empresas brasileiras — e os empresários precisam estar atentos.

Agora, mesmo que a gestante demitida recuse a reintegração ao trabalho, a empresa continua obrigada a pagar a indenização referente ao período de estabilidade.

A tese foi fixada pelo TST como de observância obrigatória:
“A recusa da empregada gestante em ser reintegrada ao emprego não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT.”

Na prática, isso significa que:

 

  • A demissão da colaboradora grávida, ainda que sem conhecimento da gestação, pode gerar condenações equivalentes a até 12 meses de salários;
  • A regra vale inclusive para contratos por prazo determinado;
  • A recusa da funcionária em retornar ao posto de trabalho não isenta o empregador da indenização.


É uma verdadeira “bomba-relógio” para quem não adota procedimentos preventivos no desligamento de colaboradoras.

Mas há formas eficazes de proteção.

 



O que sua empresa pode (e deve) fazer:
 

  • Realizar exame demissional completo e bem documentado;
  • Solicitar declaração escrita de não gravidez, com cláusula de veracidade;
  • Homologar a rescisão no sindicato da categoria, garantindo respaldo legal e segurança para ambas as partes.


Essas medidas simples podem evitar litígios caros e preservar a saúde financeira do seu negócio.

No atual cenário jurídico, prevenir é mais do que uma escolha — é uma necessidade. Nosso escritório está à disposição para orientar sua empresa, revisar os procedimentos internos e garantir que seus desligamentos ocorram de forma segura e amparada pela lei.

Não espere o problema bater à porta. Fale com quem entende.